Atualmente, após a Reforma Trabalhista, o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, deixa de prever a indenização do intervalo intrajornada não gozado como horas extras (natureza salarial) e passa a atribuir-lhe caráter indenizatório e proporcional ao tempo da supressão. Também, segundo o art. 59-A da CLT, o intervalo intrajornada é direito dos trabalhadores da Jornada 12X36, devendo ser observados ou indenizados.